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Afinal, você é obrigada a deixar a concessionária de energia a trocar o relógio / medidor de luz, sem que tenha sido avisado com atencedência ?
Não ! A substituição só pode ser feita com aviso prévio ao consumidor, conforme determina o art. 228, § 3º da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Esse aviso deve conter o motivo da troca e as leituras do medidor retirado e do novo equipamento instalado.
Além dessa normal da ANEEL, temos o que prevê o Código de Direito do Consumidor, que garante que você cliente / consumidor, tenha o direito à informação clara e adequada sobre o serviço prestado.
Essa proteção está no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), respeitando-se o dever de informação e transparência.
A concessionária não fez isso? Sua conta “disparou” depois da substituição do relógio de energia? Sofreu uma multa ou emitaram um TOI sem que você tenha um gato de luz ou qualquer coisa do tipo? Procure imediatamente seu advogado de confiança!
Fique atento! Conheça os seus Direitos !
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